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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro - Regime Geral da Gestão de Resíduos

 
Artigo 63.º
Organização do mercado de resíduos
1 - O mercado organizado de resíduos deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mercado, a transparência, universalidade e rigor da informação que nele circula e a segurança nas transacções realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à protecção do ambiente e da saúde pública.
2 - Na criação do mercado organizado de resíduos deve estimular-se a participação dos sectores económicos que os produzem.