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Artigo 62.º
Mercado organizado de resíduos
Mercado organizado de resíduos
1 - O mercado dos resíduos deverá integrar um mercado organizado que centralize num só espaço ou sistema de negociação as transacções de tipos diversos de resíduos, garantindo a sua alocação racional, eliminando custos de transacção, estimulando o seu reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores.
2 - O regime de constituição, gestão e funcionamento de mercados organizados de resíduos ou de instrumentos financeiros a prazo sobre resíduos bem como as regras aplicáveis às transacções neles realizadas e aos respectivos operadores constam de legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
2 - O regime de constituição, gestão e funcionamento de mercados organizados de resíduos ou de instrumentos financeiros a prazo sobre resíduos bem como as regras aplicáveis às transacções neles realizadas e aos respectivos operadores constam de legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
