Está aqui

Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro - Regime Geral da Gestão de Resíduos

CAPÍTULO II
Mercado de resíduos

Artigo 61.º
Liberdade de comércio
Sem prejuízo das normas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente das que respeitam aos resíduos perigosos, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização.