Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro - Regime Geral da Gestão de Resíduos
Leg. Policial
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro - Regime Geral da Gestão de Resíduos
Pág. 69 de 108
Artigo 51.º-A Auditorias
1 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à actividade exercida por operadores de gestão de resíduos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos.
2 - Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico-financeiras, para balanço de actividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
3 - Para efeitos do disposto do número anterior, a ANR realiza, pelo menos, um balanço relativo ao 1.º triénio do período de vigência da licença ou autorização para gestão de fluxo específico, bem como um balanço no final da respectiva vigência.
4 - O operador faculta à ANR os elementos necessários à realização de auditorias.
5 - Em casos devidamente fundamentados, a ANR pode exigir, aos titulares de licença ou autorização para gestão de fluxo específico, a realização de auditorias anuais efectuadas por entidades independentes.
6 - As entidades gestoras de fluxos específicos que apresentem a certificação pelo Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ficam isentas na vertente técnica do balanço da actividade no final do período de licença ou da autorização.