Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro - Regime Geral da Gestão de Resíduos
Leg. Policial
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro - Regime Geral da Gestão de Resíduos
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SECÇÃO III Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada
Artigo 34.º Adaptabilidade da licença
1 - O operador de gestão de resíduos assegura a adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adopção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as operações de gestão de resíduos.