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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro - Regime Geral da Gestão de Resíduos

 
Artigo 33.º
Alvará de licença
1 - Com o proferimento da decisão final é emitido e enviado ao operador o respectivo alvará de licença, do qual constam, nomeadamente:
a) A identificação do titular da licença, incluindo o endereço completo da instalação licenciada e a sua georreferenciação;
b) O tipo de operação de gestão de resíduos para o qual o operador está licenciado, nomeadamente as normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento utilizável;
c) Indicação exacta dos códigos dos resíduos abrangidos, de acordo com a LER, e das quantidades máximas, total e instantânea, de resíduos objecto da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente decreto-lei;
d) As condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;
e) A identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação de gestão de resíduos;
f) A identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo a indicação dos mesmos em peça desenhada e os requisitos técnicos relevantes;
g) O prazo de validade da licença;
h) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
i) As disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após o encerramento;
j) A indicação da eficiência energética quando esteja em causa uma operação de incineração ou de co-incineração, com valorização energética;
l) Consequências do não cumprimento das condições da licença.
2 - A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos.
3 - A ANR disponibiliza o modelo de alvará de licença na plataforma de gestão dos processos de licenciamento e no seu sítio da Internet.