Está aqui

Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro - Regime Geral da Gestão de Resíduos

 
Artigo 29.º
Comunicação
1 - A entidade licenciadora comunica ao requerente, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, se o respectivo projecto:
a) Está conforme aos princípios referidos no título I do presente decreto-lei e aos planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
b) Cumpre as normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º
2 - Com a comunicação referida no número anterior, a entidade licenciadora informa o requerente das condições impostas por si e pelas demais entidades consultadas.
3 - A comunicação é válida por um período de dois anos, sendo o seu prazo de validade prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta da comunicação pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de comunicação favorável ao projecto.
5 - São nulos os actos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projecto relativo a operações de gestão de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a comunicação favorável a que se refere o n.º 1 do presente artigo ou verificada a produção do deferimento tácito nos termos previstos no número anterior.