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Artigo 80.º
Norma revogatória
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
b) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto;
d) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril;
e) O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio;
f) O n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho;
g) O n.º 1 do artigo 18.ºe o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto;
b) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto;
d) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril;
e) O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio;
f) O n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho;
g) O n.º 1 do artigo 18.ºe o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto;
h) O artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro;
i) Os n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro;
j) O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;
l) A Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro;
m) A Portaria n.º 611/2005, de 27 de Julho;
n) A Portaria n.º 612/2005, de 27 de Julho;
o) A Portaria n.º 613/2005, de 27 de Julho;
p) O despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro.
j) O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;
l) A Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro;
m) A Portaria n.º 611/2005, de 27 de Julho;
n) A Portaria n.º 612/2005, de 27 de Julho;
o) A Portaria n.º 613/2005, de 27 de Julho;
p) O despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro.
2 - As remissões legais e regulamentares para os diplomas identificados no número anterior consideram-se feitas para o presente decreto-lei e para a legislação e regulamentação complementar nele previstas.
