Sumário:
Aprova o Regime Geral da Gestão de Resíduos, transpondo parágrafo A Ordem Jurídica interna a Directiva n.º 2006/12 / CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, ea Directiva n.º 91/689 / CEE , faça Conselho, de 12 de Dezembro
Notas aos Dados Gerais:
1-O disposto nos arts. 23º e 24º deste diploma aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor;
2-As taxas de licenciamento previstas neste decreto-lei aplicam-se apenas aos procedimentos de licenciamento que tenham início depois de 01.01.2007;
3-A taxa de gestão de resíduos previstas no art. 58º deste diploma aplica-se a partir de 01.01.2007;
4-Sem prejuízo do disposto no nº 9 do art. 76º deste decreto-lei, os depósitos de sucata existentes à data da sua entrada em vigor, que não detenham licença emitida ao abrigo do Decreto-Lei nº 268/98 de 28 de Agosto, dispõem de 90 dias para apresentar o pedido de licenciamento referido no art. 27º deste diploma.
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 171, de 2006-09-05, Pág. 6526
