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Artigo 9.º
Pela ligação ou autorização de ligação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme nos seus postos e esquadras, a GNR e a PSP cobrarão as importâncias que forem anualmente fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual indicará ainda a afectação destas mesmas importâncias.
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NOTA:Ver Portaria n.º 702/2010, de 28-9, publicada no DR II série n.º 189.
