Está aqui

Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei 297/99 de 4 de Agosto - Regula a ligação às forças de segurança de equipamentos de segurança

 
Artigo 8.º
1 - A ligação de dispositivos de alarme ou centrais de alarme a centrais públicas de alarme instaladas nos postos e esquadras das forças de segurança impõe ao interessado a obrigação de criar as condições, sempre que tal se mostre necessário, de acesso ao local da instalação dos aparelhos e instrumentos aos militares da GNR e aos agentes da PSP, devidamente identificados, bem como aos técnicos, devidamente credenciados, da empresa adjudicatária da assistência técnica.
2 - A GNR e a PSP não serão responsáveis pelas interrupções de serviço.