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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei 297/99 de 4 de Agosto - Regula a ligação às forças de segurança de equipamentos de segurança

 
Artigo 7.º
1 - Os proprietários ou utilizadores dos dispositivos de alarme e as entidades que explorem centrais de alarme são obrigados a manter em bom estado todos os instrumentos, aparelhos e circuitos dos seus sistemas, devendo, para o efeito, dispor dos meios técnicos necessários.
2 - É proibido:
a)  Eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos;
b)  Aplicar à rede de telecomunicações de uso público aparelhos cujas características técnicas não estejam aprovadas pelo Instituto Português das Comunicações.