Decreto-Lei 297/99 de 4 de Agosto - Regula a ligação às forças de segurança de equipamentos de segurança INDICE: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 11.º Artigo 12.º Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 15.º Artigo 16.º Todas as páginas Versão DRE Pág. 6 de 17 Artigo 5.º Os dispositivos ou centrais de alarme com ligação às esquadras e postos das forças de segurança não podem ser retirados, mudados de local ou substituídos sem prévia autorização dos respectivos comandos. « Ante Prox »