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Artigo 3.º
1 - As instituições públicas ou privadas que por força de disposição legal específica sejam obrigadas a dispor de dispositivos de alarme ligados a central pública de alarmes devem adoptar um dos seguintes procedimentos:
a) Ter os seus dispositivos de alarme ligados às centrais públicas de alarmes da PSP e GNR ou, na ausência destas, mediante instalação de dispositivos de alarme nas instalações das mesmas forças;
b) Ter os seus dispositivos de alarme ligados a uma central privada de recepção e monitorização de alarmes gerido por uma entidade de segurança privada, legalmente autorizada pelo Ministério da Administração Interna, desde que esta tenha ligação às centrais públicas de alarmes.
