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Artigo 12.º
1 - De acordo com o presente diploma, constituem contra-ordenações:
a) O não cumprimento de obrigação legal de dispor de equipamentos de segurança ligados a central pública de alarmes;
b) Retirar, mudar de local ou substituir, sem prévia autorização do respectivo comando da força de segurança, os circuitos telefónicos ponto a ponto em ligação com as esquadras ou postos das forças de segurança;
c) A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação ao governador civil do respectivo distrito;
d) O não cumprimento dos deveres constantes do n.º 4 do artigo 6.º;
e) O não cumprimento dos deveres constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º;
f) A ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às instalações do utente.
2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 50 000$00 a 500 000$00, nos casos das alíneas a), b), d) e e);
b) De 10 000$00 a 100 000$00, no caso da alínea c);
c) De 15 000$00 a 150 000$00, no caso da alínea f).
3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as coimas previstas no número anterior são reduzidas, nos seus limites mínimo e máximo, a metade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
