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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei 297/99 de 4 de Agosto - Regula a ligação às forças de segurança de equipamentos de segurança

Artigo 11.º
1 - Sempre que se verifique uma situação de falso alarme, o interessado, ou o seu representante, será informado para comparecer no local da instalação, a fim de assumir a responsabilidade pela ocorrência e accionar a reposição do dispositivo, no mais curto espaço de tempo.
2 - Nos casos em que tal se mostre possível, o interessado, ou o seu representante, deverá fazer-se acompanhar de um técnico do seu sistema privativo de alarmes, de forma a possibilitar a constatação imediata das causas do alarme e assegurar que o dispositivo seja, no mais curto espaço de tempo, colocado em perfeitas condições de funcionamento.