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Sumário:
Regula a ligação às forças de segurança, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE A, Nº 180, de 1999-08-04, Pág. 5037
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 297/99
de 4 de Agosto
Publicado no DR 180 Série I-A de 1999-08-04
A utilização por particulares de alarmes contra roubo ou intrusão foi regulado pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.º 465/85, de 5 de Novembro.
Posteriormente, a utilização das centrais públicas de alarmes por particulares, bem como a instalação e utilização dos dispositivos de alarme em conexão com a Polícia de Segurança Pública, foi regulada e disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 4/87, de 5 de Janeiro.
Para fazer face ao crescente número de falsos alarmes registados, fruto da negligência dos utilizadores dos sistemas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/93, de 24 de Março, que introduziu alterações naquele normativo, especialmente no regime sancionatório. A experiência veio a demonstrar que tais alterações não se mostraram eficazes, não tendo diminuído a ocorrência de falsos alarmes.
Acontece, também, que aos comandos, unidades, subunidades e postos da Guarda Nacional Republicana se encontram conectados sistemas de alarme, sendo de toda a conveniência aplicar‑se à Guarda Nacional Republicana o mesmo regime que vigora para a Polícia de Segurança Pública.
Por outro lado, pretende-se criar um regime que regulamente o acesso dos particulares às centrais públicas de alarme, principalmente naqueles casos em que resulta de disposição legal a obrigatoriedade de ligação a central pública de alarmes, estabelecendo-se um regime sancionatório quando tal obrigação não for cumprida.
Por fim, este novo diploma legal visa compatibilizar a existência de centrais públicas de alarme geridas pelas forças de segurança com a existência de centrais privadas de alarmes geridas por entidades de segurança privada.
A legislação publicada e atrás indicada está nalguns pontos desajustada da realidade, pelo que se pretende com este diploma, além de manter a maior parte da sua filosofia, introduzir-lhe novos mecanismos de actuação que permitam corrigir as distorções e necessidades que neste momento se fazem sentir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República:
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