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Leg. Policial

 
 
 

Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto - Exploração e gestão de Centrais de alarmes

 
Artigo 9.º
Alvará D - Requisitos especiais de segurança
1. As instalações operacionais das empresas de segurança privada titulares de Alvará D devem compreender, cumulativamente, uma vedação de perímetro, espaço interior destinado a estacionamento de viaturas de transporte de valores, centro de tratamento de valores, casa-forte ou cofre-forte, centro de controlo e zona de carga e descarga de valores.
2. O controlo e monitorização dos veículos de transporte de valores em operação podem ser centralizados numa única instalação operacional.
3. Para além dos sistemas previstos no artigo 7.º, as instalações operacionais de empresas de segurança titulares de Alvará D, com centro de tratamento de valores, onde se proceda ao depósito, à guarda e tratamento de fundos, valores e objetos de valor, devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
a. Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, que permita a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura do perímetro, controlo de acessos de pessoas e veículos, zonas de carga e descarga, zona de contagem e classificação de valores, casa-forte ou cofre-forte e zona de estacionamento de viaturas de transporte de valores, que cumpram os requisitos mínimos fixados no Anexo I;
b. Zona de carga e descarga, devendo as portas de acesso a partir do exterior possuir sistema de interbloqueamento e com dispositivo de abertura apenas a partir do interior das instalações;
c. Centro de controlo protegido com vidros de segurança com nível blindagem BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;
d. As paredes que delimitam o centro de tratamento de valores devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente;
e. As portas de acesso à zona reservada a contagem e classificação de valores devem possuir sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito;
f. Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas;
g. Dispositivo de alarme por omissão que transmita um sinal de alarme a central de receção e monitorização de alarmes de funcionamento permanente em caso de desatenção do operador por período superior a 10 minutos.
4. Sempre que estiver confinada com paredes externas do edifício, a casa-forte deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a. As paredes, chão e teto devem ser blindados e dispor de uma única porta blindada de acesso ao seu interior;
b. A casa-forte deve estar rodeada de um corredor de ronda com a largura máxima de 0,60 m e a parede exterior ter um nível de segurança 2, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
c. A casa forte e a porta blindada devem ser construídas com materiais de alta resistência e ter um nível de segurança 7, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
d. A porta da casa-forte deve dispor de um dispositivo de bloqueio e sistema de abertura retardada de 10 minutos, no mínimo, podendo este sistema ser substituído por um dispositivo controlado manualmente a partir do interior do centro de controlo;
e. A casa-forte deve estar dotada de sistemas de segurança que compreendam deteção sísmica, microfones ou outros dispositivos relevantes que permitam detetar qualquer ataque através do solo, paredes ou teto;
f. A casa-forte deve dispor de sistema de deteção volumétrico no seu interior;
g. Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.
5. Para armazenamento de moeda metálica ou outros valores em que não se justifique o uso da casa-forte, pode existir junto da mesma um local de depósito e guarda de valores, devendo possuir porta de segurança com dispositivo de abertura a partir do centro de controlo e do seu interior e protegido pelos sistemas de segurança previstos no n.º 1.
6. Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.
7. O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 3.