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Artigo 8.º
Alvará C - Requisitos especiais de segurança
1. Para além dos sistemas previstos no artigo anterior, as instalações operacionais de empresas de segurança privada titulares de Alvará C, onde estejam instaladas centrais de receção e monitorização de alarmes, devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
a. Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, que permita a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura do perímetro e controlo de acessos à zona onde se encontra instalada a central de alarmes, e que cumpram os requisitos mínimos fixados no Anexo I;
b. Porta de acesso à central de receção e monitorização de alarmes blindada, com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de potência média;
c. Deteção volumétrica, no mínimo classificada de grau 3 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente, em todas as dependências anexas ou contíguas à central de receção e monitorização de alarmes, assim como no local onde se situe o gerador ou acumulador de energia;
d. Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas;
e. Controlo dos sistemas de videovigilância a partir da central de receção e monitorização de alarmes.
2. A central de receção e monitorização de alarmes deve ainda reunir as seguintes caraterísticas:
a. As paredes que a delimitem devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente;
b. Os vidros existentes devem ser de segurança com nível blindagem BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;
c. As portas de acesso devem possuir sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito, possuindo dispositivo de abertura controlado pelos operadores.
3. No caso de existir serviço de guarda de chaves, a mesma pode situar-se na central de receção e monitorização de alarmes, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 7.º.
4. Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.
5. Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior e corresponder, no mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.
6. O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 1.
