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Leg. Policial

 
 
 

Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto - Exploração e gestão de Centrais de alarmes

 
Artigo 7.º
Requisitos gerais de segurança das instalações
1. As instalações operacionais das empresas de segurança privada devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
a. Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, com cobertura das áreas de acesso às instalações, que cumpram os requisitos mínimos fixados no Anexo I à presente portaria, do qual faz parte integrante;
b. Sistema de deteção contra intrusão;
c. Conexão a uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância de funcionamento permanente, com redundância de comunicação e um canal de comunicação que permita transmissão de dados e supervisão permanente de linhas.
2. Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos nas normas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e CLC/TS 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes tipos de alarme.
3. A sede e as instalações operacionais não podem constituir simultaneamente habitação, devendo ser de acesso condicionado ou restrito.
4. No caso de existir serviço de guarda de chaves, a mesma deve situar-se em cofre-forte com grau de segurança nível 3, de acordo com a norma EN 1143-1, ou norma equivalente.
5. O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 1.