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CAPÍTULO II
Requisitos mínimos das entidades
de segurança privada
de segurança privada
SECÇÃO I
Empresas de segurança privada
Artigo 6.º
Instalações de empresas de segurança privada
1. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a emissão ou renovação de alvará devem possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos fixados na presente portaria.
2. As empresas de segurança privada que utilizem canídeos na prestação de serviços de segurança privada devem garantir que os mesmos sejam recolhidos em canil adequado ao número de animais que cumpra os requisitos previstos no respetivo regime legal.
