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CAPÍTULO VII
Prestação de serviços de segurança privada
SECÇÃO II
Monitorização e receção de alarmes
Artigo 57.º
Âmbito material
1. As atividades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são exercidas exclusivamente pelas entidades de segurança privada habilitadas com Alvará ou Licença C.
2. Sem prejuízo da aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, é vedado às entidades referidas no número anterior, para o exercício da sua atividade, subcontratar outras entidades, ainda que titulares de Alvará ou Licença C, para a gestão de sinais de alarme, de videovigilância, ou tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de prestação de serviços.
3. O disposto no número anterior não prejudica a subcontratação de entidades sujeitas a registo prévio nos termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, para efeitos de estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança.
4. As entidades autorizadas a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, devem, antes da ativação do serviço, instruir o utilizador, por escrito, do funcionamento do serviço, das caraterísticas técnicas e funcionais do sistema e das responsabilidades do utilizador.
