Está aqui

Leg. Policial

 
 
 

Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto - Exploração e gestão de Centrais de alarmes

 
Artigo 56.º
Publicidade
1. Para efeitos do n.º 4 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, considera-se como publicidade qualquer referência aos serviços prestados pela entidade, independentemente do suporte ou meio de divulgação utilizado.
2. O disposto no número anterior é aplicável às inscrições ou imagens, independentemente do suporte, colocadas em imóveis ou veículos de empresa de segurança privada ou entidade formadora, ainda que destinadas à sua identificação e localização.
3. As empresas de segurança privada e as entidades formadoras não devem induzir o consumidor relativamente à prestação de serviços para os quais não estejam autorizados.