Pág. 50 de 134
Artigo 49.º
Depósito do cartão profissional
1. O dever de entrega de cartão profissional previsto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, aplica-se aos cartões profissionais correspondentes às funções previstas no contrato de trabalho com a entidade com a qual cessou o vínculo laboral.
2. O dever previsto no número anterior não se aplica quando no decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o pessoal de vigilância apresente ou registe através do SIGESP contrato de trabalho com outra entidade de segurança.
3. O disposto no número anterior apenas se aplica ao cartão profissional correspondente à especificidade de funções previstas no contrato de trabalho apresentado ou registado.
4. A entrega na Direção Nacional da PSP do cartão profissional nos termos previstos no n.º 7 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é efetuada por correio registado ou presencialmente, sendo emitido comprovativo.
