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Artigo 48.º
Retenção do cartão profissional
1. Nas situações em que o titular do cartão profissional, sendo pessoal de vigilância, não se encontre vinculado a qualquer entidade de segurança privada, o cartão profissional é arquivado na Direção Nacional da PSP, sendo emitido o certificado de habilitação profissional.
2. O levantamento ou entrega ao titular do cartão profissional é efetuada mediante a apresentação ou registo no SIGESP de contrato de trabalho por entidade de segurança privada autorizada.
3. O disposto no número anterior apenas se aplica ao cartão profissional correspondente à especificidade de funções previstas no contrato de trabalho.
4. O registo do contrato de trabalho a que se refere o número anterior pode ocorrer simultaneamente com o processo de emissão ou renovação do cartão profissional.
