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Leg. Policial

 
 
 

Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto - Exploração e gestão de Centrais de alarmes

 
Artigo 45.º
Verificação de requisitos e incompatibilidades
1. Os requisitos e incompatibilidades previstos no artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativos a diretor de segurança ou pessoal de vigilância são aferidos através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar o pedido previsto no artigo anterior.
2. Para efeitos do número anterior são documentos relevantes os seguintes:
a. Documento de identificação ou equivalente;
b. Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
c. Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);
d. Certificado de habilitações;
e. Declaração de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, nos termos do n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo;
f. Atestado médico e o certificado de avaliação psicológica a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, quando aplicável;
g. Certificado de formação relativo ao curso a que se refere a alínea b) do n.º 5 e o n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
h. Certificado comprovativo da avaliação final no exame de admissão, quando aplicável;
i. Duas fotografias a cores de formato «tipo passe», com as medidas 45mm X 35mm, e que cumpram as recomendações ICAO;
j. Comprovativo do pagamento da taxa.
3. Quando o requerente seja nacional de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu ou de Estado de língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, podem ser exigidos, também, os seguintes documentos:
a. Registo criminal ou documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de origem, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa;
b. Certificado de formação linguística necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito previsto no n.º 8 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
4. O processo é instruído com os documentos originais previstos nas alíneas c) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 e com cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d), f) e g) do n.º 2.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando for requerido pedido de licenciamento para outras especialidades, por quem já seja titular de cartão profissional válido, é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do interessado, desde que ainda sejam válidos.
6. A Direção Nacional da PSP mantém um registo atualizado dos cartões emitidos e extraviados.