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Artigo 4.º
Sistema Integrado de Gestão de Segurança
Privada (SIGESP)
Privada (SIGESP)
1. A tramitação dos procedimentos previstos na presente portaria é realizada por via eletrónica através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
2. O SIGESP deve permitir notificações automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
3. O SIGESP deve incluir funcionalidades que permitam ao requerente preparar o preenchimento de formulários e a respetiva instrução.
4. Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, o SIGESP deve contemplar documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras técnicas relevantes para cada atividade de segurança privada.
5. Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades previstas na presente portaria devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.
