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Artigo 37.º
Equipamentos de proteção individual
1. Os equipamentos de proteção individual, quando o seu uso seja obrigatório, devem cumprir as especificações previstas no respetivo regime legal.
2. Os capacetes de proteção e os coletes retrorrefletores não devem ter qualquer publicidade, exceto a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos aprovados.
3. Os coletes de proteção balística previstos no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, no mínimo, a norma VPAM classe 5, NIJ IIIA, ou norma equivalente.
4. No caso do uso de colete de proteção balística exterior o mesmo deve permitir a identificação da entidade de segurança privada e deve possuir, de forma visível, a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos.
