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Artigo 35.º
Aprovação de modelos de uniformes,
distintivos, símbolos e marcas
distintivos, símbolos e marcas
1. O pedido de aprovação ou alteração a modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, devidamente instruído com os seguintes elementos:
a. Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e peças de homem e mulher, com indicação das cores e amostras dos tecidos utilizados e condições de utilização;
b. Memória descritiva dos distintivos, símbolos, siglas e emblemas a utilizar nos uniformes, bem como a sua colocação, acompanhada de exemplar ou protótipo;
c. Memória descritiva das marcas e símbolos a usar em veículos e outros equipamentos, acompanhado de fotografia ou desenho;
d. Memória descritiva em suporte digital que inclua os elementos descritos nas alíneas anteriores, com exceção das amostras e exemplares, devendo ser utilizada a referência PANTONE das cores correspondentes;
e. Plano em suporte digital das diferentes combinações de uniformes previstos, em fotografia ou desenho artístico;
f. Registo ou certificado de admissibilidade de marcas e símbolos.
2. Os pedidos apresentados são sujeitos a parecer prévio das Forças Armadas, das forças de segurança e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias úteis, presumindo-se o parecer favorável findo o referido prazo.
3. Os pareceres prévios não favoráveis devem ser fundamentados.
4. Concluída a instrução o requerente é notificado do sentido provável da decisão final.
5. O despacho de aprovação do modelo de uniforme é notificado ao requerente.
6. Os modelos de uniformes aprovados são publicitados na página oficial da PSP.
