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CAPÍTULO IV
Modelos de uniformes, distintivos, símbolos,
marcas e viaturas
marcas e viaturas
Artigo 33.º
Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas ou viaturas
1. As entidades autorizadas a desenvolver os serviços de segurança privada previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, para as quais seja obrigatório o uso de uniforme devem solicitar a aprovação dos modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas que pretendam utilizar.
2. Os uniformes, distintivos, símbolos e outras marcas utilizadas pelas entidades de segurança privada não podem ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas caraterísticas, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil.
3. As viaturas utilizadas pelas entidades de segurança privada não podem ser confundíveis com as viaturas usadas pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.
