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Leg. Policial

 
 
 

Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto - Exploração e gestão de Centrais de alarmes

 
Artigo 31.º
Divulgação e publicidade
1. A Direção Nacional da PSP assegura na sua página oficial a divulgação das entidades de segurança privada e entidades formadoras autorizadas, por tipo de serviços.
2. Para efeitos do n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a publicitação de alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos, compreende a seguinte informação:
a. Nome ou designação social e sede;
b. Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c. Contacto telefónico, fax e email, quando se trate de pessoas coletivas;
d. Serviços autorizados;
e. Número, tipo e validade do alvará, licença ou autorização;
3. Após a emissão de uma autorização de entidade formadora, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar à entidade autorizada o logótipo de entidade certificada, bem como as regras de utilização que esta deve adotar na sua publicidade.