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Artigo 28.º
Instrução do pedido
1. Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida, a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido.
2. Concluída a instrução com despacho de deferimento o mesmo é notificado ao interessado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 2 do artigo 48.º, do n.º 2 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
