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Artigo 27.º
Aperfeiçoamento e rejeição do pedido
1. Se o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria, a Direção Nacional da PSP convidará o interessado a suprir as deficiências no prazo máximo de cinco dias úteis.
2. Caso as deficiências a que se refere o número anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido será rejeitado.
