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Leg. Policial

 
 
 

Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto - Exploração e gestão de Centrais de alarmes

 
Artigo 25.º
Comprovação dos requisitos mínimos de instalações
1. Com o pedido previsto no n.º 1 do artigo 22.º devem ser apresentados os seguintes documentos e elementos relativos às instalações:
a. Empresas de segurança privada:
i. Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou utilização a outro título do imóvel;
ii. Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial ou comercial;
iii. Certidão do registo predial, quando as instalações não sejam propriedade da entidade requerente;
iv. Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;
v. Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.
b. Entidades com serviços internos de autoproteção:
i. Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou utilização a outro título do imóvel onde vão ser instalados os serviços internos de autoproteção;
ii. Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;
iii. Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;
iv. Identificação das instalações abrangidas pela licença.
c. Entidades consultoras de segurança:
i. Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou utilização a outro título do imóvel onde vão ser desenvolvidos os serviços;
ii. Memória descritiva das medidas de segurança implementadas ou a implementar adequadas à finalidade prevista no artigo 15.º.
d. Entidades formadoras:
i. Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do imóvel onde vão ser desenvolvidas as ações de formação;
ii. Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.
2. Após a conclusão do procedimento os elementos referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 são objeto de tratamento com o grau de segurança confidencial.