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CAPÍTULO III
Licenciamento e autorização
SECÇÃO I
Instrução do pedido
Artigo 22.º
Pedido de licenciamento ou autorização
1. O pedido de licenciamento ou autorização das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, bem como a sua renovação, é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, devidamente instruído com os elementos comprovativos da verificação dos requisitos aplicáveis previstos no n.º 2 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 43.º, n.º 1 do artigo 44.º, n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica através do SIGESP.
2. Com a apresentação do pedido de atribuição ou de renovação de alvará, licença ou autorização é devido o pagamento da taxa de serviço aplicável.
3. O tratamento de dados pessoais processa-se em cumprimento das condições previstas na legislação especial prevista no n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
