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Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto - Exploração e gestão de Centrais de alarmes

 
Artigo 20.º
Medidas de segurança em viaturas de transporte de valores
1. As viaturas de transporte de valores previstas no n.º 1 artigo anterior devem possuir as seguintes caraterísticas:
a. Compartimentos independentes reservados aos vigilantes de transporte de valores e para o transporte de carga, separados por divisórias e com acesso controlado desde o interior da viatura;
b. Blindagem de proteção exterior nas faces laterais das zonas da tripulação que deverá corresponder, no mínimo ao nível FB4 de acordo com a norma EN1522 ou equivalente, e BR4, na parte em vidro, de acordo com a norma EN1063, ou equivalente;
c. Nos restantes compartimentos, divisórias interiores, teto e piso da viatura, a blindagem deverá corresponder ao nível mínimo FB3 e BR3;
d. Caso disponha de mais do que uma porta exterior, a viatura deverá possuir mecanismos de segurança que impeçam a abertura das portas em simultâneo.
2. Com vista à prevenção da prática de crimes os veículos podem dispor de sistemas de posicionamento global ligados ao centro de controlo de operações da entidade de segurança privada, que possibilitem, designadamente:
a. O registo e acompanhamento de itinerários das rotas;
b. A identificação imediata da localização da viatura.
3. As viaturas devem ainda dispor das seguintes caraterísticas:
a. Sistema de comunicações com o centro de controlo;
b. Caso possua portas exteriores de acesso direto aos compartimentos de carga estas apenas poderão ser abertas em local seguro;
c. A entrada de ar do exterior deve ser canalizada e protegida, por forma a não permitir a entrada de objetos estranhos, designadamente, projéteis lançados do exterior;
d. Sistema de ar condicionado nos compartimentos destinados para a tripulação;
e. Nas viaturas movidas a GPL ou gasolina, o depósito de combustível, deve estar protegido por material resistente à perfuração de balas disparadas por armas convencionais;
f.  A bateria ou baterias do veículo devem estar devidamente colocadas no interior das viaturas;
g. Serem equipadas com um sistema de alarme, acionado a partir do seu interior;
h. Em cada compartimento destinado à tripulação deve existir um extintor de incêndio, com uma capacidade total mínima de 5 kg.
4. No transporte dos valores devem ser cumpridas as seguintes condições de segurança:
a.  A tripulação mínima deve integrar três elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores, um dos quais será indistintamente o condutor, quando não sejam utilizados IBNS, ou,
b. A tripulação mínima deve integrar dois elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores, um dos quais será indistintamente o condutor, desde que utilizados IBNS ponto a ponto ou IBNS no percurso pedonal de distribuição de valores.
5. As viaturas previstas no n.º 2 do artigo anterior devem cumprir as caraterísticas previstas no n.º 2, nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 3, e serem operadas por uma tripulação mínima de 2 elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores.
6. No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente portaria, as viaturas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem cumprir os requisitos constantes nesta portaria.