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Leg. Policial

 
 
 

Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto - Exploração e gestão de Centrais de alarmes

 
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a. «Área de segurança» o local ou ponto de entrega e recolha de numerário localizado no interior de um edifício e protegido contra o acesso não autorizado por equipamentos eletrónicos (sistemas anti-intrusão) e por medidas de restrição de acesso de pessoas;
b. «Artefactos de liga de metal precioso», os artefactos de toque igual ou superior a 375 (por mil) mas igual ou inferior a 500 (por mil);
c. «Artefactos de metal precioso», os artefactos de ourivesaria de toque superior a 500 (por mil);
d. «Artefactos de ourivesaria»:
i. Os objetos feitos, total ou parcialmente, de um ou mais metais preciosos de toque não inferior a 375 (por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmaltes, com exclusão dos que se destinem a usos ou aplicações científicas, industriais, laboratoriais ou medicinais bem como das moedas de metal precioso de curso legal;
ii. Relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso de toque não inferior a 375 (por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmalte;
e. «Artefactos de ourivesaria usados», os artefactos de ourivesaria que são comercializados, em segunda mão, nos estabelecimentos de ourivesaria ou nos locais próprios de venda autorizados;
f. «Artigos complementares» os artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base de uso obrigatório do uniforme. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades, à proteção do pessoal e dos próprios uniformes. São considerados artigos complementares, nomeadamente, os abafos, as capas, os impermeáveis e os equipamentos de proteção individual;
g. «Artigos do uniforme» as peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme de uso obrigatório;
h. «Auditoria» o processo de verificação de conformidade dos requisitos e deveres de entidade formadora de segurança privada para efeitos de autorização, renovação e de manutenção das autorizações de formação;
i. «Autorização de entidade formadora» o processo que titula a autorização de uma entidade formadora a desenvolver processos associados à formação profissional de segurança privada;
j. «Distintivos» os símbolos destinados a identificar a entidade de segurança privada e as categorias profissionais ou especialidades do pessoal de vigilância;
k. «Entidade formadora autorizada» a entidade formadora certificada dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação profissional de segurança privada, autorizada nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
l. «Entidade formadora certificada» a entidade reconhecida e certificada pela entidade competente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificação;
m. «IBNS de ponto a ponto» o IBNS equipado para utilização de ponto a ponto, ou seja, em que as notas de banco estão permanentemente inacessíveis aos seguranças privados com a especialidade de vigilante de transporte de valores e sob proteção ininterrupta do IBNS entre áreas de segurança ou, no caso das cassetes para distribuidores automáticos (ATM) ou outros tipos de distribuidores de dinheiro, entre uma área de segurança e o interior de um ATM ou de um distribuidor de dinheiro de outro tipo;
n. «Instalação operacional» qualquer imóvel ou conjunto de imóveis de uso exclusivo de uma entidade de segurança privada, independentemente da sua localização ser integrada ou anexa a sede social, filial, delegação ou qualquer outro estabelecimento da mesma; com acesso ao público ou não, onde são prestados, planeados ou organizados serviços de segurança privada;
o. «Metais preciosos» a platina, o ouro, a prata e o paládio sob a forma de barras, lâminas, medalhas comemorativas, artefactos de ourivesaria novos ou usados ou subprodutos novos resultante de artefactos de ourivesarias usados, sujeitos a mercado regulado no âmbito do Regulamento de Contrastarias;
p. «Neutralizar uma nota de banco» a ação de inutilizar ou danificar uma nota através de coloração ou de outro meio indicado no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que para este efeito é adotado como documento de referência;
q. «Peça de fardamento» qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
r. «Ponto seguro» o local ou ponto no interior de uma área de segurança acessível a veículos de transporte de valores e onde estes podem ser carregados ou descarregados de forma segura;
s. «Sistema inteligente de neutralização de notas de banco» ou «IBNS» um sistema que satisfaça as seguintes condições:
i. O contentor de notas deve assegurar a proteção ininterrupta das notas de banco, através de um sistema de neutralização de numerário, entre duas áreas de segurança onde se situam os pontos de recolha e entrega de numerário, ou entre a viatura de transporte de valores e os locais de recolha e entrega de numerário, se aplicável;
ii. O contentor estar equipado com um sistema de neutralização permanente de notas de banco em caso de tentativa de abertura não autorizada; e
iii. Estarem cumpridos os requisitos mínimos previstos no anexo II do Regulamento (UE)
n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que para este efeito é adotado como documento de referência;
t. «Subprodutos novos resultante de artefactos de ourivesaria usados», o ouro em barra ou lâmina ou outros metais preciosos decorrentes, designadamente, da fundição dos artefactos de ourivesaria usados;
u. «Transporte de ponto a ponto» o transporte efetuado entre dois pontos seguros, sem paragens intermédias;
v. «Uniforme» o vestuário e calçado padronizado que caracteriza o pessoal de vigilância vinculado a uma entidade de segurança privada, podendo ser de vários tipos, e utilizado conforme a diferenciação da prestação de serviço ou da especialidade do pessoal de vigilância;