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Leg. Policial

 
 
 

Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto - Exploração e gestão de Centrais de alarmes

 
CAPÍTULO II
Requisitos mínimos das entidades
de segurança privada
SECÇÃO VI
Viaturas de transporte de valores
 
Artigo 19.º
Tipologia de viaturas de transporte de valores
1. As viaturas de transporte de valores, de acordo com os fins a que se destinam, podem ser do seguinte tipo:
a. Viatura blindada destinada a transporte de notas ou moedas de banco ou de outro tipo de valores;
b. Viatura destinada ao transporte exclusivo de moeda metálica em contentores, paletes ou similares.
2. Para o transporte de fundos, valores e objetos de valor de montante inferior a € 15 000, podem ser autorizadas viaturas não blindadas, de acordo com as seguintes restrições:
a. A viatura só pode operar entre as 6 e as 22 horas, considerando-se como tal a saída e entrada nas instalações operacionais da entidade de segurança privada;
b. A obrigatoriedade de utilização de IBNS no percurso pedonal entre o veículo e o local de recolha e entrega de numerário;
c. A existência de compartimento independente de transporte de carga, separado por divisória fixa do compartimento da tripulação.