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CAPÍTULO II
Requisitos mínimos das entidades
de segurança privada
de segurança privada
SECÇÃO V
Diretor de segurança
Artigo 18.º
Diretor de segurança
1. As empresas de segurança privada devem dispor, no mínimo, de um diretor de segurança habilitado com o respetivo título profissional.
2. As funções de diretor de segurança são acumuláveis com quaisquer outras funções na empresa, exceto com as previstas no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
3. As entidades autorizadas a organizar serviços de autoproteção não estão obrigadas a dispor de diretor de segurança, sendo as respetivas funções exercidas pelo responsável dos serviços de autoproteção, o qual pode optar pelo seu enquadramento na profissão regulada de diretor de segurança.
