Está aqui

Leg. Policial

 
 
 

Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto - Exploração e gestão de Centrais de alarmes

 
CAPÍTULO II
Requisitos mínimos das entidades
de segurança privada
SECÇÃO III
Entidades consultoras de segurança
 
Artigo 15.º
Instalações e medidas de segurança
As entidades consultoras de segurança devem possuir instalações e medidas de segurança adequadas aos serviços prestados que garantam a adequada reserva e segurança dos documentos, estudos ou planos que contenham matéria que deva ser objeto de proteção reforçada ou que estejam sujeitos a segredo profissional.