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CAPÍTULO II
Requisitos mínimos das entidades
de segurança privada
de segurança privada
SECÇÃO III
Entidades consultoras de segurança
Artigo 15.º
Instalações e medidas de segurança
As entidades consultoras de segurança devem possuir instalações e medidas de segurança adequadas aos serviços prestados que garantam a adequada reserva e segurança dos documentos, estudos ou planos que contenham matéria que deva ser objeto de proteção reforçada ou que estejam sujeitos a segredo profissional.
