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Artigo 13.º
Requisitos gerais e especiais de segurança
1. As entidades com serviços internos de autoproteção devem adotar as medidas de segurança adequadas aos serviços que estejam autorizadas a organizar.
2. As entidades com serviços internos de autoproteção previstos nas alíneas c) e ou d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, respetivamente, os requisitos previstos nos artigos 8.º e 9.º, aplicáveis às empresas de segurança privada, relativamente às instalações operacionais onde funcionem os referidos serviços.
3. O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo existentes.
