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CAPÍTULO II
Requisitos mínimos das entidades
de segurança privada
de segurança privada
SECÇÃO II
Entidades com serviços internos de autoproteção
Artigo 12.º
Instalações operacionais
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a emissão ou renovação de licença para organização de serviços de autoproteção devem possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos fixados na presente portaria.
