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Leg. Policial

 
 
 

Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto - Exploração e gestão de Centrais de alarmes

 
Artigo 11.º
Meios humanos
1. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem dispor de pessoal de vigilância de acordo com o número mínimo previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, desde que cumpridos os seguintes requisitos mínimos:
a. Para a prestação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilante ou segurança-porteiro;
b. Para a prestação dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
c. Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado nas especialidades de operador de central de alarmes, vigilante ou segurança-porteiro, de modo a garantir de forma permanente a presença de, pelo menos, um operador na central de receção e monitorização de alarmes;
d. Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilantes de transporte de valores, ou o número mínimo que assegure 5 tripulações de viaturas de transporte de valores;
e. Para a prestação dos serviços previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de portos e aeroportos adequada a segurança aeroportuária ou proteção portuária;
f. Para a prestação dos serviços previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de fiscal de exploração de transportes públicos;
g. Para a prestação de serviços em estabelecimentos de restauração e ou bebidas que disponham de salas ou espaços de dança ou onde habitualmente se dance, previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de segurança-porteiro;
h. Para a prestação de serviços em recintos desportivos, previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de recinto desportivo;
i. Para a prestação de serviços em espetáculos e divertimentos públicos em recintos autorizados, previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de recinto de espetáculos.
2. Os trabalhadores que estejam habilitados para mais que uma especialidade são contabilizados de acordo com as especialidades de que sejam titulares.
3. As empresas de segurança privada titulares exclusivamente de Alvará C devem dispor, pelo menos, de 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado nas especialidades de operador de central de alarmes, vigilante ou segurança-porteiro, de modo a garantir de forma permanente a presença, pelo menos, de um operador na central de receção e monitorização de alarmes, devendo cumprir o requisito mínimo previsto na alínea c) do n.º 1 a partir de 1 de setembro de 2014.