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Artigo 10.º
Meios materiais
1. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem possuir os meios técnicos e materiais adequados às atividades desenvolvidas, compreendendo:
a. Central de comunicações, dotada de equipamento de comunicação e registo;
b. Meios de comunicação em número suficiente que assegurem o contacto permanente com o pessoal de segurança privada que desempenhe funções de transporte e distribuição de valores, de resposta a alarmes, ou de segurança de pessoas e bens em instalações industriais, comerciais ou residenciais.
2. Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, cinco viaturas de transporte de valores, devidamente aprovadas.
n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, cinco viaturas de transporte de valores, devidamente aprovadas.
3. As empresas de segurança privada que prestem os serviços referidos no número anterior devem ainda possuir sistema que permita a localização e seguimento permanente das viaturas de transporte de valores.
