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Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto - Exploração e gestão de Centrais de alarmes

 Alterado por:
   - Portaria n.º 106/2015 de 13 de abril

Sumário:
Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes

Notas aos Dados Gerais:
1. As normas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e CLC/TS 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes tipos de alarme, são aplicáveis no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente portaria (art. 117.º);
2. No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, o cumprimento do dever previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 37.º - comunicação da cessação da atividade - da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve realizar-se exclusivamente através de comunicação eletrónica pelo SIGESP para as entidades de segurança privada com mais de 10 trabalhadores (n.º 1 do art. 119.º);
3. O pessoal de vigilância titular de cartão profissional válido, sem vínculo laboral a qualquer entidade de segurança privada para a respetiva especialidade deve, no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor - 15.06.2013 - da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, proceder à sua entrega na Direção Nacional da PSP (n.º 3 do art. 123.º).

Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 159, de 2013-08-20, Pág. 4956 - 4988

Entrada em Vigor:
2013-09-01, nos termos do seu art. 125.º

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 273/2013
de 20 de agosto

Publicado no DR 159, Série I de 2013-08-20

A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, procedeu a uma importante revisão global do regime jurídico que regulava o exercício da atividade de segurança privada.
A reforma operada no regime jurídico que vigorava desde 2004 procedeu a uma clarificação do objeto da segurança privada, tendo em conta as crescentes solicitações e necessidades de segurança dos cidadãos, a par da obrigação de adaptação do ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário, mantendo os princípios enformadores do exercício da atividade de segurança privada, concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade e subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança.
No quadro desta clarificação, as entidades consultoras de segurança privada, que pretendam elaborar estudos de segurança e projetos de organização de serviços de segurança privada, passam a estar sujeitas a autorização, sucedendo o mesmo com as entidades que procedam à instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme, sendo obrigatório o seu registo prévio para o exercício da atividade.
No primeiro caso, embora seja uma função instrumental de segurança privada, as entidades consultoras não deixam de prosseguir as finalidades de segurança privada, ou seja, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes.
Importa atentar que esta atividade, tendo em conta a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, se encontra excluída da livre circulação, por se integrar no quadro dos serviços de segurança privada, princípio também expresso no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a referida Diretiva.
No segundo caso, embora seja também uma função instrumental de segurança privada, importa harmonizar as normas técnicas aplicáveis e os requisitos exigidos no sentido de garantir a qualidade dos serviços prestados.
Noutra vertente, e com o objetivo de aumentar os níveis de segurança e de eficácia da prevenção criminal, introduziram medidas de segurança específicas, a serem aplicadas por instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades sujeitas a riscos específicos e, de igual modo, as regras aplicáveis à instalação e funcionamento de dispositivos de alarme que possuam sirene, independentemente da sua ligação a entidade autorizada a explorar e gerir centrais de receção e monitorização de alarmes, visando a sua harmonização com as normas técnicas aplicáveis no âmbito da União Europeia.
Foram estabelecidos requisitos para as entidades formadoras tendo em vista a sua adaptação e conformação às normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de qualificações profissionais, previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, lei essa que foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
De igual modo, foram definidos os requisitos das profissões regulamentadas do pessoal de segurança privada, clarificando-se as respetivas funções, requisitos e incompatibilidades, sendo que a respetiva habilitação é titulada por cartão profissional.
A aplicação do novo regime jurídico de exercício da atividade de segurança privada previu a regulamentação de aspetos fundamentais do exercício da atividade, cometendo esta competência ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Considerando a amplitude dos elementos essenciais a regulamentar, optou-se pela sistematização numa única portaria destas competências no sentido de garantir uma mais fácil integração, acessibilidade e informação, ao invés de uma dispersão por atos regulamentares.
Deste modo, numa primeira parte, a presente portaria, regula as condições particulares da prestação dos serviços de segurança privada e os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada.
Na verdade, a qualidade da prestação dos serviços de segurança privada estará sempre associada à adequação dos meios técnicos, humanos e materiais utilizados, bem como ao cumprimento dos requisitos inerentes à promoção da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Neste contexto, a presente portaria introduz importantes inovações no que se refere às condições físicas, materiais e humanas das entidades de segurança privada, adotando-se um quadro referencial de normas que contribuem para a existência dos necessários padrões mínimos de segurança.
Intervém-se ainda ao nível formal do procedimento de licenciamento, no sentido da sua simplificação e redução dos prazos procedimentais, prevendo-se a utilização de plataforma eletrónica que permita a submissão dos pedidos mediante autenticação e o seu acompanhamento permanente, bem como ao nível da desburocratização do cumprimento de deveres no sentido de promoção da sua desmaterialização e integração.
De destacar ainda a definição e tratamento da gestão de alarmes e do transporte de valores, tendo em conta, por um lado a proteção de dados pessoais e, por outro lado, a proteção de bens objeto de transporte profissional.
De igual modo, e por razões de economia e maior facilidade de identificação são regulados alguns aspetos essenciais relativos ao exercício da atividade de segurança privada, nomeadamente, o procedimento de aprovação de uniformes e os requisitos essenciais para os procedimentos administrativos de licenciamento e do registo dos sistemas de videovigilância.
Na segunda parte, são definidos os procedimentos quanto ao cartão profissional das profissões reguladas de diretor de segurança e segurança privado.
O cartão profissional no quadro do exercício da atividade de segurança privada constitui assim o documento autêntico que titula a habilitação legal do seu titular.
Embora os modelos de cartões profissionais aprovados pela Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, se mantenham em vigor até ao termo da sua validade, são definidos os novos modelos de acordo com as especializações previstas na lei.
Por fim, e no que se refere a entidades obrigadas a adotar um sistema de segurança ou a imposição de regras de conduta visando a redução de riscos para pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes, densificam-se os requisitos dos meios obrigatórios.
A presente portaria regulamenta também aspetos técnicos relacionados com alarmes particulares ou ligados a centrais de receção e monitorização, adequando-os à evolução tecnológica.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 7 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 20.º, n.º 8 do artigo 27.º, n.º 4 do artigo 28.º, n.º 3 do artigo 29.º, n.ºs 1 e 6 do artigo 31.º, n.º 5 do artigo 32.º, n.º 5 do artigo 33.º, n.º 3 do artigo 34.º, n.º 3 do artigo 37.º e n.º 8 do artigo 51.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:

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