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Artigo 5.º
Comunicação
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As participações de perda de objectos podem ser comunicadas:
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Directamente aos serviços de «Perdidos e achados» da GNR ou da PSP, designados para o efeito pelos seus dirigentes máximos;
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À estrutura local da força de segurança territorialmente competente.
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Deve ainda o comunicante cumprir o dever de comunicação de extravio de documentos nominativos de que seja titular à entidade emissora ou de qualquer outro bem que tenha a posse à entidade reguladora, quando tal seja obrigatório por lei, nomeadamente quando se trate de extravio de armas, do livrete de manifesto ou da licença e uso de porte de arma, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ou de extravio do cartão profissional de vigilância privada, nos termos do n.º 3.º da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho.
