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Artigo 3.º
Restituição
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Os documentos de identidade e quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa devem ser restituídos ao seu titular, mediante elaboração do correspondente auto, podendo ser reclamados até três meses, desde o dia do anúncio de que foram achados.
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Os demais objectos entregues à guarda das forças de segurança podem ser reclamados durante um ano após a entrega, devendo ser restituídos a quem prove ser titular de direito de propriedade ou equiparado sobre os mesmos, sendo elaborado o correspondente auto.
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Quando não tenha ocorrido restituição nos termos do número anterior e o objecto seja reclamado pela pessoa que o achou, deve ser entregue à mesma, mediante identificação e elaboração do correspondente auto, salvo quando o bem estiver sujeito a regime especial, caso em que se dará cumprimento às disposições aplicáveis.
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O disposto no número anterior não é aplicável aos membros de uma força de segurança ou a qualquer outra pessoa ao serviço de entidade pública ou privada em cujas funções se inclua a localização e recuperação de bens perdidos.
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Caso os bens estejam sujeitos a legislação especial, a devolução ao achador tem lugar de acordo com as previsões específicas da mesma.
