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Leg. Policial

 
 
 

Portaria n.º 1513/2007 de 29 de Novembro - Perdidos e Achados

 
Artigo 1.º
Finalidade e âmbito
  1. A todos os documentos e demais objectos encontrados na via pública, em qualquer veículo de transporte de passageiros ou em local público ou aberto ao público que sejam entregues por qualquer pessoa a uma força de segurança, nos termos ou para os efeitos legais, são aplicáveis os procedimentos seguidamente estabelecidos.
  2. A presente portaria em nada prejudica a aplicação de disposições especiais atinentes à gestão de objectos perdidos e achados nas redes de transportes públicos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, observando, designadamente, o previsto no ponto no artigo 5.º, alínea o), do Decreto-Lei n.º 263/98, de 14 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro, como no artigo 134.º do Regulamento de Transportes Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, bem como a existência e normal funcionamento de quaisquer estruturas que, a nível sectorial ou local, assegurem função similar, sob responsabilidade de entidades públicas ou privadas.
  3. De igual modo, a presente portaria não prejudica a aplicação das disposições legais relativas a certos documentos pessoais e intransmissíveis, especialmente no caso de extravio do bilhete de identidade de cidadão nacional, regulado pelo artigo 41.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, de achado do cartão de cidadão, redigido pelo artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, de extravio de passaporte comum, Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho.
  4. Consideram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente portaria os animais, os bens móveis furtados, os bens móveis sujeitos a registo e as substâncias perigosas, incluindo os produtos explosivos.