Sumário:
Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro (que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (que altera a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio, e que revoga a Decisão n.º 2009/603/CE, da Comissão).
Notas aos Dados Gerais:
O art. 4.º (disposição transitória) estatui, nomeadamente, que as alterações introduzidas nos arts 18.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, aplicam-se aos procedimentos de licenciamento de entidades gestoras, incluindo renovação de licenças, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei (30.08.2015); para esse efeito, as candidatas a entidade gestora apresentam, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os elementos de adaptação que se revelem necessários, podendo o respetivo prazo ser prorrogado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), uma única vez e, no máximo, por igual período.
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 165, de 2015-08-25, Pág. 6301 - 6307
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Decreto-Lei n.º 173/2015
de 25 de agosto
A Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, alterou a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2009, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas -botão com baixo teor de mercúrio.
Face à necessidade de alterar o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2013/56/UE, considerou-se oportuno promover uma análise de diagnóstico à implementação do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, dirigida às principais entidades intervenientes na gestão de pilhas e acumuladores, com o objetivo de identificar os principais constrangimentos operacionais e as oportunidades de melhoria ao nível da gestão deste fluxo de resíduos. Neste âmbito, foram ouvidas a Amb3E — Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, a Ecopilhas — Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, L.da, a GVB — Gestão e Valorização de Baterias, L.da, a Valorcar — Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, L.da, a ERP Portugal — Associação Gestora de Resíduos, a ANREEE — Associação Nacional para o Registo de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, a AEPSA — Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente e a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.
Os resultados da análise de diagnóstico realizada, bem como os contributos recebidos, sugerem a necessidade de introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, que têm como objetivo a melhoria de aplicação e funcionamento dos regimes de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores.
Neste contexto, o presente decreto -lei procede à transposição da Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, prevendo, neste âmbito, normas como os limites temporais para as isenções estabelecidas para os teores de cádmio, para as pilhas e acumuladores portáteis para utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de mercúrio, para as pilhas botão, a uniformização, em todos os Estados-Membros, dos requisitos processuais relativos ao registo dos produtores, e a garantia de que os fabricantes concebem aparelhos de modo a que os resíduos de pilhas e acumuladores possam ser facilmente, e de forma segura, removidos por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante, e acompanhados das respetivas instruções.
Por outro lado, são igualmente previstas no presente decreto-lei normas que visam, na sequência da experiência obtida com a implementação da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores nos últimos seis anos, designadamente: a clarificação dos circuitos de recolha de resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores particulares e não particulares; o registo centralizado dos produtores de pilhas e acumuladores; e o mecanismo de compensação entre entidades gestoras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro
«Artigo 1.º
Objeto
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) «Resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores finais particulares» resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico;
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)].
Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores finais ou por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante;
b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final, ou os profissionais qualificados independentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respetivos resíduos.
3 — [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às pilhas -botão com um teor ponderal de mercúrio inferior a 20 000 ppm até 1 de outubro de 2015.
a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência e aparelhos médicos;
b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016.
4 — As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) 45 %, até 26 de setembro de 2016.
2 — [...].
Artigo 9.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — Os pontos de recolha seletiva referidos no presente artigo não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Artigo 10.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais
e de baterias e acumuladores para veículos
automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
1 — Os utilizadores finais particulares estão obrigados a entregar os resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, nos termos previstos nos números seguintes, consoante aplicável.
2 — Os distribuidores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.
3 — Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a existência de pontos de recolha seletiva dos respetivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.
4 — A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de recolha referidos no número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
5 — [...].
6 — [...].
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os distribuidores, no âmbito da obrigação estabelecida no n.º 2, e os pontos de recolha seletiva referidos no n.º 3, não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), o respetivo relatório nos prazos e com o conteúdo aí previstos.
Artigo 17.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objeto de contrato escrito, do qual constam, sob pena de nulidade, obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A possibilidade de rescisão anual por parte do produtor;
f) A possibilidade de denúncia, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à contraparte com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo de vigência;
g) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à dimensão do produtor;
h) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e os respetivos resultados alcançados, particularmente no que se refere às categorias de pilhas e acumuladores que dizem respeito ao produtor.
Artigo 18.º
[...]
1 — A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária, responsável pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, constituída pelos produtores, obrigatoriamente.
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 19.º
[...]
1 — A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores em função da quantidade e das características das pilhas e acumuladores colocados no mercado, sendo os valores das prestações financeiras obtidos por via da fórmula a ser fixada em sede de licença a atribuir à entidade gestora nos termos do artigo seguinte.
2 — Para a definição da fórmula prevista no número anterior e respetivos pressupostos, a APA, I. P., pode proceder à consulta de outras entidades que se constituam como partes interessadas.
3 — A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores da prestação financeira por aplicação direta da fórmula prevista no n.º 1, transmitindo -os à APA, I. P., com uma antecedência mínima de 30 dias, para publicitação no seu sítio na Internet.
4 — Compete à APA, I. P., a realização de auditorias sobre a informação transmitida nos termos do número anterior.
5 — A fórmula prevista no n.º 1 pode ser revista anualmente, na sequência de proposta da entidade gestora a apresentar à APA, I. P., até 30 de setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, sendo aprovada por despacho do membro do governo responsável pela área do ambiente.
7 — A entidade gestora não pode cobrar aos produtores quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1.
8 — A entidade gestora deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental das pilhas e acumuladores e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas e à facilidade
de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias valiosas que eles contêm.
9 — A entidade gestora deve prever condições específicas a acordar com os produtores face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de pilhas e acumuladores no mercado, nos termos a definir na sua licença.
10 — A entidade gestora deve desenvolver e implementar mecanismos apropriados para assegurar o reembolso dos valores de prestação financeira aos produtores, no caso de as pilhas e acumuladores serem transferidos para colocação no mercado fora do território nacional.
Artigo 20.º
[...]
1 — A atividade das entidades gestoras é objeto de licença concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 — Para efeitos da concessão da licença, a candidata a entidade gestora apresenta à APA, I. P., preferencialmente de forma desmaterializada, por via eletrónica, requerimento que demonstre a sua capacidade técnica e financeira para a gestão de pilhas e acumuladores, instruído com os seguintes elementos:
a) Estatutos constitutivos ou proposta de estatutos constitutivos;
b) Mapa de pessoal com a identificação das competências técnicas;
c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;
d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores aderentes da entidade gestora;
e) Detalhe sobre as regras previstas para disseminar informações importantes para os produtores aderentes da entidade gestora de forma precisa e oportuna;
f) [Anterior alínea a)];
g) Previsão das quantidades de pilhas e acumuladores a colocar no mercado, em Portugal, pelos produtores aderentes, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;
h) Previsão das quantidades de resíduos de pilhas e acumuladores a recolher, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;
i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
j) Definição e estruturação da rede de sistemas de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos;
k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
l) Esquema de monitorização e controlo do sistema, incluindo o controlo das vendas anuais de pilhas e acumuladores e do fluxo resultante de resíduos de pilhas e acumuladores, bem como a gestão da informação relativa aos produtores, locais de recolha e dos operadores de transporte e de tratamento dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos e tratados;
m) Fórmula de determinação dos valores de prestação financeira exigida aos produtores, prevista no n.º 1 do artigo anterior, e respetivos pressupostos;
n) [Anterior alínea e)];
o) Condições de articulação com outras entidades gestoras que recolham resíduos de pilhas e acumuladores e de outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança das prestações financeiras devidas a estes sistemas;
p) [Anterior alínea g)];
q) Definição de uma verba destinada ao financiamento de projetos de investigação e desenvolvimento;
r) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo a reutilização;
s) Descrição do circuito económico concebido para a gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo informação detalhada relativa aos diversos fluxos financeiros e as bases relativas à receita ou custo associado aos vários destinos possíveis, nomeadamente a reciclagem e outras formas de valorização, incluindo a preparação para reutilização, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e outras entidades envolvidas.
4 — Compete à APA, I. P., coordenar e instruir o procedimento de licenciamento da entidade gestora, no âmbito do qual aprecia o requerimento previsto no presente artigo, avalia a capacidade técnica e financeira da candidata e, caso considere necessário, apresenta, fundamentadamente, propostas de alterações.
Artigo 23.º
[...]
1 — Os produtores de pilhas e acumuladores registam-se, junto da APA, I. P., apenas uma vez, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
2 — Para efeitos do registo previsto no número anterior, os produtores de pilhas e acumuladores informam o seguinte:
b) Data do pedido de registo;
c) O tipo e marcas de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente, incluindo pilhas e acumuladores portáteis, baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores para veículos automóveis;
d) Indicação do sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de pilha e acumulador.
4 — Os produtores não estão obrigados a apresentar quaisquer outras informações para fins de registo para além das referidas no n.º 2 e podem cumprir as obrigações previstas no presente artigo individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada.
5 — As falsas declarações, prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, podem fazer incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.
Artigo 25.º
Entidade responsável pelo registo de produtores
b) Executar todas as atividades conexas com o registo, designadamente a classificação de pilhas e acumuladores, a gestão e atribuição do número de produtor nacional de pilhas e acumuladores e a prestação de informação ao público;
c) Cobrar taxas de registo baseadas nos custos e proporcionadas.
3 — Tendo em vista o exercício das suas competências enquanto entidade responsável pelo registo, a APA, I. P., pode solicitar informações, acerca dos produtores de pilhas e acumuladores, junto de outros organismos e entidades públicas, designadamente junto do Instituto Nacional de Estatística, I. P..
4 — [...].
Artigo 28.º
[...]
1 — [...]:
a) A colocação no mercado de pilhas ou acumuladores em violação do disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 7.º;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Não cumprimento, por parte dos utilizadores finais, da obrigação de proceder à entrega de resíduos de pilhas ou acumuladores nos pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 10.º -A;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, da obrigação de aceitar a devolução dos respetivos resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
h) Não cumprimento, por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, do dever de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva dos respetivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e
funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 10.º -A;
i) Não cumprimento da obrigação de acondicionamento dos resíduos de baterias e acumuladores nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 10.º -A;
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [Revogada];
v) Não cumprimento, por parte dos produtores, da obrigação de registo inicial ou periódico ou de comunicar corretamente as informações, nos termos previstos no artigo 23.º;
x) [Revogada];
z) [Revogada];
aa) [Revogada].
3 — [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro
«Artigo 10.º-A
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais
e de baterias e acumuladores para veículos
automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
2 — Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 — Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
4 — A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida, previstos no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, caso em que as entidades gestoras devem acordar as
condições da respetiva participação.
Artigo 19.º-A
Pequenos produtores
2 — A isenção da prestação financeira prevista no número anterior é realizada a partir da definição, pela APA, I. P., das quantidades em causa, após consulta dos diferentes intervenientes no sector, nomeadamente associações de produtores de pilhas e acumuladores e entidades gestoras.
3 — A APA, I. P., publicita as medidas de isenção propostas e os respetivos fundamentos e notifica-as à Comissão, para que as aprove ou rejeite, e aos outros Estados-Membros.
Artigo 21.º -A
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras
2 — O mecanismo de compensação é assegurado por uma entidade independente das entidades gestoras, a qual deve reunir, designadamente, os seguintes requisitos:
b) Não possuir qualquer interesse, direto ou indireto, nas entidades gestoras e nos operadores de gestão de resíduos;
c) Não ser dependente financeira ou profissionalmente das entidades gestoras ou dos operadores de gestão de resíduos.
Artigo 4.º
Disposição transitória
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as candidatas a entidade gestora apresentam, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os elementos de adaptação que se revelem necessários, podendo o respetivo prazo ser prorrogado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), uma única vez e, no máximo, por igual período.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças concedidas às entidades gestoras mantêm-se em vigor até à decisão final dos correspondentes procedimentos de licenciamento, desde que as candidatas a entidade gestora apresentem os respetivos requerimentos, devidamente instruídos, no prazo previsto no número anterior.
5 — As licenças concedidas às entidades de registo de produtores mantêm-se em vigor até à entrada em funcionamento do registo, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, caducando automaticamente nessa data.
6 — As entidades de registo identificadas no número anterior, aquando da caducidade das suas licenças, transferem para a APA, I. P., os dados relativos à atividade de registo de produtores desenvolvida ao abrigo das licenças caducadas.
7 — As alterações introduzidas nos artigos 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, só produzem efeitos a partir da entrada em funcionamento do registo de produtores, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Artigo 5.º
Norma revogatória
2 — A revogação das alíneas x), z) e aa) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de se-tembro, e 73/2011, de 17 de junho, só produz efeitos a partir da entrada em funcionamento do registo de produtores, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Vice-Primeiro-Ministro.
