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Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho - Regime geral das Infracções Tributárias

 
PARTE III
Das infracções tributárias em especial
TÍTULO I
Crimes tributários
CAPÍTULO I
Crimes tributários comuns
 
Artigo 87.º
Burla tributária
1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
5 - A tentativa é punível.

Jurisprudência
1. Ac. TRE de 28-01-2014 : I. A não comunicação á Segurança Social de facto susceptível de determinar a suspensão do subsídio social de desemprego, nomeadamente o início de nova actividade profissional, por banda de beneficiário daquele subsídio, é susceptível de integrar a prática de uma contra-ordenação, p.p. pelos artºs 64.º e 65.º do DL 220/2006, de 3/11; não, porém, a prática do crime de burla tributária, p.p. pelo artº 87-º, nº 1 do RGIT.
2. Ac. TRP de 21-03-2013 : I. O crime de burla tributária é um verdadeiro tipo de burla especial, cujo bem jurídico protegido é o património público, que se consuma quando se efetiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente.
II. No crime de branqueamento de capitais protege-se o circuito financeiro, económico e jurídico, resguardando-o de bens de origem criminosa que aí procuram a sua legitimação.
III. Tendo em atenção a natureza do bem jurídico tutelado pelo crime de branqueamento de capitais, a simples introdução do capital em questão no circuito bancário e/ou financeiro, é já susceptível de integrar a sua prática.
IV. Os crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais são estruturalmente autónomos entre si, sendo de notar que a utilização do dinheiro conseguido com a burla tributária constitui uma ação distinta e independente da consumação deste crime
.V. Sendo estruturalmente autónomos e protegendo bens jurídicos diversos, os crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais concorrem em acumulação real.
3. Ac. TRE de 7-12-2012 : I. O crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87.º do RGIT, exige, para o seu preenchimento, um comportamento activo do agente, não se bastando com conduta omissiva do mesmo.
II. Ao agente que, depois de lhe ter sido legitimamente concedido o subsídio de desemprego pelos Serviços da Segurança Social e passando a recebê-lo, não comunicou posteriormente a alteração das condições que estiveram na base da concessão desse subsídio, apenas pode ser imputada contra-ordenação por preterição da obrigação legal dessa comunicação nos termos dos arts. 42.º e 64.º do Dec. Lei n.º 220/2006, de 03.11.
4. Ac. TRP de 28-05-2014 : I. Satisfaz o dever de fundamentação a sentença que explicite o percurso cognitivo que conduziu a determinada decisão sobre a matéria de facto e, designadamente, justifique o convencimento a que chegou, de modo perceptível para os destinatários da decisão; e ao tribunal superior apurar o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso.
II. O crime de burla tributária, previsto no art° 86° do RGIT, tem como elementos objectivos:- O uso de engano sobre factos por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento;- A determinação da administração tributária ou da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais:- Das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro;
III. Trata-se de um crime material, de dano, pelo que a efectiva atribuição patrimonial e o corresponde enriquecimento ilegítimo interessam á consumação.
IV. O elemento subjectivo reconduz-se ao dolo genérico.
V. Tratando-se de um crime de resultado, é possível a sua realização através de uma omissão.
VI. Nos casos de omissão imprópria, em que a omissão é causa de um evento previsto na descrição típica do crime cometido, não porque seja o acto omissivo que provoca o evento, mas porque o agente não pratica o acto que deve praticar para evitar esse evento, a omissão é, pois, apenas causa hipotética do evento e o dever de agir deriva sempre de uma posição de garantia.
VII. Nos crimes omissivos próprios o dever jurídico de actuar cabe em princípio a todos ou encontra-se expressamente referido no tipo - a imputação do resultado só pode ser áquele sobre o qual recaia ?um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado? (art° 10° n° 2 do C. Penal) - e, assim, encontra-se por força de um tal dever constituído na posição de garante da não verificação do resultado típico.
VIII. Na teoria formal do dever de garantia a lei, a par do contrato e da situação ingerência eram consideradas as fontes do dever de garante.
IX. Diferentemente defende-se hoje uma concepção material, da qual é expoente a teoria das funções segundo a qual «os deveres de garantia se fundam ou numa função de guarda de bem jurídico concreto (criadora de deveres de protecção e assistência) ou numa função de vigilância de uma fonte de perigo (determinante de deveres de segurança e de controlo).»
X. Figueiredo Dias defende que a concretização dos deveres de garantia seja encontrada numa teoria «material formal» em que a autónoma «valoração ético social» constitui o melhor critério para chegar á conclusão de que, no caso, o desvalor da omissão é semelhante ao da acção por existir o imprescindível dever de garantia.